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SINOP: TJMT declara inconstitucional lei que regulariza loteamento de chácaras

A Lei complementar Nº 177/178 de 2019 que regularizava loteamento de chácaras sem infraestruturas necessárias, como rede de água, esgoto e asfaltamento. Acesse e veja na íntegra, o que derrubou a "Lei de Chácaras"!!!

Nesta quinta-feira (11), o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, derrubou as leis de número 177/178 de 2019, sobre a criação da Zona Urbana Específica para Regularização das Chácaras de Recreio (ZUECR), onde regularizam loteamentos de chácaras com 3.055 hectares, composto por 16 blocos de áreas.

Na época de tramitação ainda em projeto, por várias vezes a AELOS – Associação das Empresas Loteadoras de Sinop, e UNESIN – União das Entidades de Sinop, se reuniram com o poder legislativo e executivo, para solicitar a não aprovação da lei, tendo em vista, prejuízos futuros para Sinop e seus munícipes.

Da mesma forma, o projeto foi aprovado, se transformando nas leis que eram vigentes até ontem. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, entrou com um pedido de ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade, para derrubar a lei que permite a regularização.

A ação foi aprovada, com direito de “amicus curiae” (Amigos da Corte), onde autorizou a AELOS, apresentar a sua sustentação oral para os representantes no julgamento. A sessão foi marcada para quinta – feira (11), as 15h, em transmissão ao vivo, devido ao momento de pandemia.

O relator do caso, foi o desembargador Marcos Machado, que ao abrir as falas sobre a Ação, disse que a Lei complementar de Nº 177-178 de 2019, “Implementaram graves mudanças no meio ambiente Urbano, de forma arbitrária, sem realização de estudos técnicos, e sem a participação popular, assim impedindo frontalmente com que dispõe, artigos de constituições federais e estaduais”. Com bases nesta infração, o Desembargador deferiu a sustentação oral partida do jurídico da AELOS.

Já em posse de sua sustentação oral, o representante jurídico da AELOS, Doutor Thiago Zorzeto, traz sobre as explicações das leis, na qual são pedidas as institucionalidades. Ao apresentar sobre o zoneamento incluso, o Doutor traz o critério de escolha nessas áreas aprovadas, que a grande maioria se encontram vazias.

“ Essas áreas foram dispostas de forma totalmente aleatória, formando um grande mosaico no município de Sinop, assim espalhando esses núcleos urbanos  inseridos em zona rural. Quem lê a Lei e  a defesa do município de Sinop, imagina que nessas 32 áreas existam ocupações antigas, chácaras de lazer na beira do rio, ou comunidades que necessitam da regularização. No entanto, os documentos acostados com inicial as dinâmicas de imagem de satélite, revelam que a maior parte dessas áreas estão na verdade vazias, são áreas ocupadas por mata , lavouras, áreas de reserva legal, e algumas inclusive APP. Deste montante das 32 áreas, somente 3% segundo quantitativo levantados pela AELOS indicam ocupações recentes”

Zorzeto apresenta sobre a finalidade da Lei de aprovar áreas, para loteamentos que ainda não existem.

“Essa situação indica que a finalidade real da lei, distingue totalmente da oficial, sendo essa lei uma tentativa irregular de aprovação de loteamento às avessas, regularizando previamente loteamentos inexistentes para posterior implantação dos mesmos. “

Ainda em sua sustentação, o jurídico apresenta ineficácia de uma lei de regularização, na primícia de que já existem leis, que regularizam o modelo de loteamento.

“Existe uma Lei e Federal permitindo a regularização fundiária urbana, nos referimos a lei 13. 465/2017 chamada Reurb, que aloca como exigência para essa regularização, onde esses núcleos informais urbanos existam até um marco temporal de dezembro 2016. O que acontece em Sinop com esta lei que pré regulariza áreas, para receber o Loteamentos que não se encaixam nesse marco temporal, criando a necessidade dessa Legislação na qual buscamos a desconstituição.”

Ao finalizar a sustentação, o Doutor traz uma série de pontos que trazem prejuízos a Sinop e seus munícipes, fazendo com que os mesmos arquem com a falta de infraestruturas autorizadas para os loteamentos de chácaras.

“Os corretos desenvolvimento de um projeto de loteamentos, é a base de um direitos urbanístico justo e equilibrado. Para se ter uma ideia nesses locais, falta estrutura básica para a dignidade humana, não possui asfalto, não há drenagem de águas pluviais, não há rede de água tratada, ausência de rede de esgoto e também não é respeitada ao quantitativo de áreas verdes, e institucionais. Sem essas áreas institucionais, o município não tem como implantar serviços públicos essenciais, como postos de saúde escolas, espaço publico direcionado ao lazer.”

“Além disso, como estão afastado do núcleo Urbano principal, onde prejudicam o serviço de coleta de lixo, transporte escolar e rondas policiais. Esses loteamentos também estão despidos de documento de propriedade não possui escritura e nem matrícula impedindo que seus moradores tenham acesso a documentos fiéis das propriedades.”

Em voto, o relator e Desembargador Dr. Marcos Machado argumenta, enfatizando sobre as prioridades das participações de entidades e do público, nas decisões dos poderes. Pontua o relator sobre a falta de vida digna encontradas nesses loteamentos, prejudicando a população que ali irá residir. Levantado pelo Doutor foi a infração da Lei ao que rege o plano diretor do município, sendo assim a sua apresentação foi representada pela relatoria a inconstitucionalidade das Leis que permite regularização de Chácaras em Sinop.

Com a unanimidade de votos pelos Desembargadores, foi julgada a inconstitucionalidade das Lei 177/178 de 2019, sendo derrubadas para efeitos futuros.

 

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