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Sancionada, Lei de Abuso de Autoridade começa a valer a partir de hoje

São passíveis de sanção por abuso de autoridade membros dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, membros do Ministério Público, membros de tribunais ou conselhos de contas, servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas.

A Lei do Abuso de Autoridade (Lei 13.869, de 2019) começa a valer nesta sexta-feira (3/1). A discussão e o debate sobre o assunto já acontece há cerca de dez anos no Congresso Nacional. A Lei aprovada no mês de agosto de 2019, e seu texto especifica condutas que devem ser consideradas abuso de autoridade e prevê punições.

Diversos pontos são considerados polêmicos por leigos. As ações desempenhadas por autoridades pode resultar em punições e até afastamento de cargos. Entre as novidades, está a determinação de que sejam consideradas crime as interceptações telefônicas e as quebras de segredo de Justiça sem autorização judicial.

Veja abaixo outros exemplos que são considerados abusos:

  • Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado sem que antes a pessoa tenha sido intimada a comparecer em juízo
  • Invadir ou adentrar imóvel sem autorização de seu ocupante sem que haja determinação judicial e fora das condições já previstas em lei (não há crime quando o objetivo é prestar socorro, por exemplo)
  • Manter presos de ambos os sexos numa mesma cela ou deixar adolescente detido na mesma cela que adultos
  • Dar início a processo ou investigação sem justa causa e contra quem se sabe inocente
  • Grampear, promover escuta ambiental ou quebrar segredo de Justiça sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei
  • Divulgar gravação ou trecho sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado
  • Mandar prender em manifesta desconformidade com a lei ou deixar de soltar ou substituir prisão preventiva por medida cautelar quando a lei permitir
  • Violar prerrogativas do advogado asseguradas em lei
  • Continuar interrogando suspeito que tenha decidido permanecer calado ou que tenha solicitado a assistência de um advogado
  • Para tornar as condutas criminosas, é necessário que o ato seja praticado com a finalidade de prejudicar alguém, beneficiar a si mesmo ou a outra pessoa ou que seja motivado por satisfação pessoal ou capricho

 

Entre as punições previstas, estão medidas administrativas (perda ou afastamento do cargo), cíveis (indenização) e penais (penas restritivas de direitos). Quase todos os delitos previstos têm pena de detenção — ou seja, o regime inicial será aberto ou semiaberto.

A exceção é para o artigo 10, que prevê dois a quatro anos de reclusão para quem realizar “interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei”.

São passíveis de sanção por abuso de autoridade membros dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, membros do Ministério Público, membros de tribunais ou conselhos de contas, servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas.

O Ministério Público continua responsável pela denúncia. Mas se o órgão não acionar o Poder Judiciário, a vítima tem seis meses para ingressar com ação privada.

Foram vetados pelo Presidente Jair Bolsonaro, 18 pontos da Lei de Abuso de Autoridade, mas os vetos foram derrubados pelo Congresso. Veja os pontos:

  • permissão de ação privada para processar autoridade quando o MP recusar a acusação;
  • obrigação do MP aditar queixa e fornecer provas na ação privada;
  • prazo de 6 meses para o MP oferecer denúncia contra autoridade;
  • 1 a 4 anos de detenção para o juiz que decretar prisão “em manifesta desconformidade com a lei”;
  • 1 a 4 anos de detenção para o juiz que deixar de relaxar a prisão “manifestamente ilegal”;
  • 1 a 4 anos de detenção para o juiz que deixar de substituir prisão preventiva por medida cautelar diversa ou conceder liberdade provisória quando “manifestamente cabível”;
  • 1 a 4 anos de detenção para o juiz que deixar deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível;
  • 1 a 4 anos de detenção para autoridade que constranger o preso a produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro;
  • 1 a 4 anos de detenção para autoridade que prosseguir com interrogatório de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio;
  • 1 a 4 anos de detenção para autoridade que prosseguir com interrogatório de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono;
  • 6 meses a 2 anos de detenção para policial que deixa de identificar-se ao prender alguém;
  • 6 meses a 2 anos de detenção para autoridade que deixa de identificar-se ao interrogar alguém;
  • 6 meses a 2 anos de detenção para a autoridade que impedir, sem justa causa, a entrevista do preso com advogado;
  • 6 meses a 2 anos de detenção para autoridade que impede investigado de falar com advogado antes de audiência judicial;
  • 1 a 4 anos de detenção para policial, promotor ou juiz que iniciar investigação civil ou administrativa “sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente”;
  • 6 meses a 2 anos de detenção para autoridade que negar a advogado acesso aos autos da investigação;
  • 6 meses a 2 anos de detenção para autoridade que antecipar atribuição de culpa antes do fim das apurações;
  • 3 meses a 1 ano de detenção para autoridade que violar prerrogativa de advogado.

A Lei entrou em vigor nesta sexta-feira (03 de janeiro), válida para todo o território brasileiro. (Com colaboração de O Antagonista e Conjur)

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