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Executor de Facção segue preso no Ferrugem em Sinop

Retificando o material anterior, a Assessoria da Vara entrou em contato com o nosso departamento, e esclareceu melhor a decisão do Juiz Plantonista. Acesse e e entenda a decisão!!!

Anteriormente noticiado pelo Portal 93, um jovem de 23 anos que seria executor da Facção criminosa, cometido um crime no ano de 2020, teria sido solto após um relaxamento em sua prisão. Foi relatado pela Assessoria da Vara Criminal que o jovem segue preso, pelo crime de homicídio, tendo a sua prisão relaxada apenas com relação a posse de drogas.

A Assessoria também emitiu uma nota ao veículo, na qual esclarece a decisão do Juiz relacionado a posse de drogas que o jovem tinha, no momento de sua prisão. A retificação do Portal 93 já foi feita em seu material anterior, bem como disponibiliza  a nota da assessoria, com o intuito de esclarecer a população os fatos.

“Inicialmente, o título da notícia contém informação equivocada e incompleta, porquanto não houve a soltura do suposto “executor de facção”, que permanece preso na penitenciária local por força de mandado de prisão preventiva expedido pelo Juízo da 1ª vara criminal de Sinop, nos autos da Ação Penal Pública nº 1004060-39.2021.8.11.0015, onde é acusado de homicídio qualificado.

Cabe ressaltar, ainda, que na data de 27.4.2022 (quarta-feira) o Juízo plantonista da comarca de Sinop recebeu duas comunicações distintas de duas prisões cautelares do mesmo homem, uma noticiando o cumprimento do mandado de prisão preventiva, por ordem do Juízo da 1ª vara criminal de Sinop, nos autos da Ação Penal Pública nº 1004060-39.2021.8.11.0015 e, a outra, comunicando a prisão em flagrante do jovem por trazer consigo drogas.

Quanto à comunicação de cumprimento do mandado de prisão preventiva, os autos com a comunicação foram remetidos ao Juízo da 1ª vara criminal de Sinop, que expediu a ordem de segregação cautelar, sendo o réu preso apresentado àquela autoridade judiciária para audiência de custódia realizada em 27.4.2022 às 16h:30min, concluindo aquele Juízo pela regularidade do cumprimento do mandado de prisão, mantendo-se, portanto, a segregação cautelar do réu.

Sobre a outra comunicação do delegado de polícia, noticiando a prisão por suposto flagrante de posse de drogas para comércio (33g de maconha no bolso da calça), foi proferida decisão judicial à luz das normas constitucionais e legais vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, concluindo-se pela ilegalidade da busca pessoal e domiciliar realizada sem prévia investigação e, tampouco determinação regular, para prisão em flagrante delito por crime permanente.

Na espécie, conforme narrativa dos condutores da prisão, a apreensão da droga no bolso do conduzido, foi feita sem nexo de causalidade e sob pretexto específico de cumprimento de ordem de prisão preventiva por homicídio, realizada dentro de casa alheia ao arrepio da lei e da jurisprudência contemporânea.”

 

Clique e acompanhe a matéria retificada: MATÉRIA RETIFICADA 

 

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