Ministério Público de Mato Grosso pede revisão de Decreto de Bolsonaro
O artigo 7º do Decreto nº 9.846, autoriza a prática de tiro esportivo para menores, de 14 e 18 anos. A ação foi desencadeada após a morte de uma adolescente de 14 anos em Cuiabá, quando foi alvejada por uma amiga da mesma idade, praticante do tiro esportivo.
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso entrou com uma representação junto à Procuradoria-Geral da República, pedindo a inconstitucionalidade de um artigo do decreto do presidente Jair Bolsonaro, onde permite a prática de tiro esportivo para menores de idade, entre 14 e 18 anos.
A ação enviada à PGR, postulando ao procurador-geral da República, Augusto Aras, que promova uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) perante o Supremo Tribunal Federal (STF) contra o artigo 7º do Decreto nº 9.846, de 25 de junho de 2019, do presidente Jair Bolsonaro, que libera e disciplina a autorização da prática do tiro esportivo para os menores, de 14 à 18.
De acordo com o MPE, a ADI questiona o fato de o decreto presidencial possibilitar que a autorização para tal prática ocorra sem a necessidade de autorização judicial, como previam decretos anteriores do próprio presidente, mas apenas pelos pais ou responsáveis, ou então, na falta de um dos dois, por apenas um deles.
A representação, assinada pelo procurador-geral de Justiça de Mato Grosso, José Antônio Borges Pereira, protocolada na manhã desta sexta-feira (17), foi motivada pelo assassinato de uma jovem de 14 anos em um condomínio de luxo de Cuiabá, nesta semana, por uma amiga da mesma idade.
Conforme a ocorrência, a jovem que disparou contra a amiga – o que teria acontecido acidentalmente – era praticante de tiro esportivo, o que é permitido pelo Decreto presidencial nº 9.846/2019.
Na representação, o procurador-geral do MP-MT argumenta que o ato presidencial liberando o tiro esportivo para menores “está inquinado por vício de inconstitucionalidade, por afronta ao artigo 227, caput, da Constituição Federal”.
Após referir-se à tragédia ocorrida em Cuiabá, o Ministério Público destaca que “…informações preliminares carreadas pela imprensa e redes sociais revelam que a menor, responsável pelo disparo, ostenta em redes sociais sua imagem praticando tiros ao alvo”. E acrescenta: “A falta de critério, e facilitação do acesso de menores a armas propiciam situações como esta, evitáveis com a simples concretização de princípios dispostos em nossa Constituição Federal, como ocorre com o referido princípio da proteção integral”.
Após discorrer sobre a sucessão de decretos baixados pelo presidente Jair Bolsonaro alterando a legislação sobre desarmamento no país, culminando com o Decreto nº 9.846, de 25 de junho de 2019, o procurador-geral José Antônio Borges Pereira observa que o ato presidencial “provoca constrangimento ao Princípio da Proteção Integral da Criança e do Adolescente, construído no âmbito do direito estrangeiro e incorporado pelo nosso ordenamento jurídico no art. 227, da CF (Constituição Federal).”
Em um resgate histórico, o MP lembra que, ainda em 1924, a Declaração de Genebra preconizava a “necessidade de proclamar à criança uma proteção especial”. Posteriormente, a Declaração Universal dos Humanos das Nações Unidas, em 1948, determina às crianças “o direito a atendimento e cuidados especiais”.
Já a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, aprovada pela Assembleia das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989, apontava no mesmo sentido.
Por fim, a representação destaca que “o Brasil, signatário destes tratados, incorporou tais diretrizes delineadas pelos textos internacionais na forma do art. 227, caput, da CF, assim redigido: ‘Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, crueldade e opressão”. (Com Tinho Costa Marques / MPE-MT)