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STJ reafirma necessidade de regulamentação para cultivo de cannabis individual

O relator do caso, ministro Og Fernandes, ressaltou que a separação de poderes exige que a regulamentação do cultivo seja feita dentro do âmbito legislativo, onde a discussão sobre os meios adequados para a regulamentação e controle de riscos possa ocorrer.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o mandado de injunção não pode ser utilizado por indivíduos para obter autorização para a importação e cultivo doméstico da Cannabis sativa. A decisão foi tomada com a justificativa de que o Judiciário não deve substituir os Poderes Legislativo e Executivo na regulamentação deste cultivo.

O relator do caso, ministro Og Fernandes, ressaltou que a separação de poderes exige que a regulamentação do cultivo seja feita dentro do âmbito legislativo, onde a discussão sobre os meios adequados para a regulamentação e controle de riscos possa ocorrer.

Camara 22814/2026

‘Criar, por decisão judicial, um regime excepcional de cultivo doméstico significa retirar do Estado sua função regulatória’ , afirmou o ministro.

O mandado de injunção foi impetrado contra o Ministério da Saúde e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) devido à alegação de omissão em regulamentar a questão. O autor da ação argumentou que possui condições de saúde que justificam o uso de medicamentos à base de cannabis, ressaltando que, embora exista uma resolução da Anvisa sobre produtos derivados da planta para fins medicinais, há lacunas na possibilidade de se obter produtos com teores superiores a 0,2% de tetrahidrocanabinol (THC).

Og Fernandes lembrou que pedidos semelhantes já foram analisados pelo STJ em outras oportunidades, mas geralmente no contexto de habeas corpus. Em tais casos, o tribunal, de maneira excepcional, concedeu autorização para o plantio de cannabis com finalidade terapêutica. Entretanto, o ministro esclareceu que o mandado de injunção é apropriado apenas quando a falta de normatização impede o exercício de direitos constitucionais.

O ministro destacou que a legislação brasileira não reconhece o direito ao cultivo individual de cannabis em nível constitucional. Ele também notou que a análise realizada no incidente de assunção de competência (IAC) 16 pelo STJ não incluiu a discussão sobre o cultivo doméstico da planta, tendo sido focada no manejo da cannabis por empresas em políticas de saúde pública.

Após o julgamento do IAC, a Anvisa adotou novas resoluções que regulamentam o cultivo de Cannabis sativa para usos medicinais e científicos, permitindo o cultivo apenas de plantas com THC em níveis iguais ou inferiores a 0,3%.

‘Esse conjunto normativo demonstra que a administração pública não ficou inerte, estruturando um modelo regulatório para o cultivo e o acesso a produtos derivados da cannabis, em conformidade com o IAC 16’, concluiu o ministro.

Apesar das dificuldades enfrentadas em relação a custos e burocracia para a aprovação e cultivo de produtos à base de cannabis, Og Fernandes indicou que tais fatores não podem ser considerados suficientes para caracterizar o cultivo individual como um direito subjetivo a ser garantido por meio de mandado de injunção.

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