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Pré-candidatos e candidatos às eleições não podem participar de inaugurações de obras a partir do dia 15 de agosto

As orientações constam em uma cartilha elaborada pela Controladoria Geral do Estado (CGE-MT).

Os pré-candidatos e candidatos oficializados para as eleições 2020 não podem participar de inaugurações de obras públicas nos três meses que antecedem à eleição, ou seja, a partir de 15 de agosto de 2020. As orientações constam em uma cartilha elaborada pela Controladoria Geral do Estado (CGE-MT).

VEJA A CARTILHA COM PERGUNTAS MAIS RECORRENTES E AS E RESPECTIVAS RESPOSTAS

Em consequência da pandemia da Covid-19, a data das eleições municipais foi alterada
para os dias 15 de novembro (1º turno) e 29 de novembro (2º turno), de acordo com a
Emenda Constitucional.

Entretanto, caso as condições sanitárias do Estado ou do Município não permita a realização das eleições nas datas preestabelecidas (15 e 29 de novembro de 2020), o Congresso Nacional, por provocação do Tribunal Superior Eleitoral, instruída com manifestação da autoridade sanitária nacional, poderá editar decreto legislativo a fim de designar novas datas para a realização do pleito, observada como data-limite o dia 27 de dezembro de 2020.

As convenções partidárias para confirmação dos candidatos serão realizadas entre os dias 31 de agosto até o dia 16 de setembro de 2020. Já no dia 26 de setembro, termina o prazo para requerimento do registro da candidatura.

Comícios e propaganda eleitoral

O período de realização da propaganda eleitoral está autorizado para após 26 de setembro. É proibida a utilização de bens públicos em benefícios de candidato, partido político ou coligação.

Em que pese o estado de emergência de saúde pública, as regras para a realização de comícios não foram alteradas, mas apenas o período, em função da nova data do pleito eleitoral. Assim, com a atualização dos prazos estabelecidos na Lei n° 9.504/1997, art. 39, § 4º, os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagens de sonorização fixa das 8h às 24h do dia 27 de setembro até 12 de novembro. No caso de 2º turno, decorrido o prazo de 24h do encerramento da votação, os comícios poderão acontecer até 26 de novembro de 2020.

O Tribunal Superior Eleitoral tem entendimento de que é proibido qualquer espécie de show, remunerado ou não, nas inaugurações de obras públicas nos três meses que antecedem à eleição, ou seja, a partir de 15 de agosto. Dessa forma, a contratação de show artístico, com recursos públicos, para inauguração de obras ou serviços públicos está vedada no período eleitoral.

Até as 22 horas do dia que antecede a eleição, 14 de novembro, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, desde que não configure comício ou reunião pública. Vale ressaltar que estamos em meio a uma pandemia mundial e que a orientação dos órgãos de saúde é para que não se faça aglomerações.

Os candidatos podem visitar as repartições públicas, porém não podem distribuir qualquer tipo de propaganda eleitoral (panfletos, santinhos, cartilhas, etc.) dentro das repartições públicas. As distribuições podem ser realizadas nas entradas, do lado de fora das repartições.

Publicidade institucional dos atos praticados por agentes públicos também ficam suspensas, bem como programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou de entidades da administração indireta, salvo em situação de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. Essa regra não vale para propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado.

Conforme a legislação, os agentes públicos não podem fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo se, a critério da Justiça Eleitoral, o pronunciamento tratar de matéria urgente, relevante e que esteja relacionada às funções de governo.

Essas duas últimas proibições atingem os agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.

A Lei Eleitoral também veda o uso de bens públicos móveis ou imóveis para candidatos, partido político ou coligações, ressalvada a realização de convenção partidária. Também é vedado o uso de computadores e celulares oficiais para fazer propaganda para candidatos e a utilização de veículos oficiais para transportar material de campanha.

 

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