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TCE-MT afirma que recursos federais não contam para mínimo da educação

A consulta questionava a metodologia usada pelo TCE-MT para calcular o índice constitucional destinado à educação. Além disso, a Prefeitura indagou se despesas pagas com recursos vinculados, como salário-educação e programas do FNDE, poderiam ser incluídas nesse percentual mínimo exigido pela Constituição.

O Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) decidiu que apenas receitas de impostos e transfers constitucionais devem ser consideradas no cálculo do mínimo de 25% destinado à educação.

A consulta questionava a metodologia usada pelo TCE-MT para calcular o índice constitucional destinado à educação. Além disso, a Prefeitura indagou se despesas pagas com recursos vinculados, como salário-educação e programas do FNDE, poderiam ser incluídas nesse percentual mínimo exigido pela Constituição.

Camara 22814/2026

Em seu voto, o conselheiro Antonio Joaquim destacou que a metodologia do TCE observa os critérios estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, conforme o Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), e as orientações do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP). Joaquim afirmou que o MDF não cria novas obrigações, mas sim serve como um guia técnico para a verificação do cumprimento do artigo 212 da Constituição Federal. Ele organizou a apuração a partir da receita resultante de impostos e das despesas em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE).

O conselheiro também esclareceu que, na metodologia, são considerados critérios de reconhecimento contábil e a classificação das despesas, de acordo com o MCASP, para evitar distorções na apuração do índice.

Sobre o segundo questionamento, Joaquim reiterou que recursos federais, como os destinados ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE), têm finalidades específicas e não podem ser considerados como parte da receita resultante de impostos. Portanto, esses fundos não podem ser contados para cumprir o limite constitucional da educação nos municípios.

Ele enfatizou que esses recursos têm regras de uso, fiscalização e prestação de contas específicas, e a sua utilização apenas para atender formalmente ao mínimo constitucional comprometeria a transparência da contabilidade, esvaziando a finalidade do artigo 212 da Constituição da República.

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