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Nova lei reconhece golpe eletrônico como crime e agrava penas

Por sua vez, fraudes que envolvem o uso direto de dispositivos eletrônicos, como invasões e desvios bancários, podem resultar em penas de até 10 anos.

Desde a segunda-feira (04/05), a Lei nº 15.397 está em vigor, aumentando as penas para crimes de furto, roubo de celular, fraude bancária e golpes pela internet. A medida responde ao crescimento desses delitos no Brasil e atualiza o Código Penal para incluir novas práticas digitais.

Um dos principais aspectos da nova legislação é a definição do crime de fraude eletrônica, que prevê pena de até 8 anos de prisão para casos em que as vítimas são enganadas por mensagens, ligações ou redes sociais para fornecer dados pessoais.

Por sua vez, fraudes que envolvem o uso direto de dispositivos eletrônicos, como invasões e desvios bancários, podem resultar em penas de até 10 anos.

Sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e publicada no Diário Oficial da União, a Lei nº 15.397 não só eleva as penas para várias infrações, mas também foca especialmente naquelas associadas ao uso de tecnologia.

Com essa nova norma, o furto ou roubo de celulares, computadores e dispositivos eletrônicos agora pode acarretar penas que variam de 4 a 10 anos de prisão. Além disso, a lei criminaliza o uso de “contas laranja”, estabelecendo pena de até 5 anos para aqueles que disponibilizam contas bancárias para transações ilegais.

Outros crimes contra a infraestrutura digital também estão cobertos, com penas que podem chegar a 8 anos por furtos de cabos de energia, telefonia e internet, considerando o impacto direto desses delitos em serviços essenciais. As principais alterações incluem:

  • Furto: alteração no Artigo 155 do Código Penal, com pena de 1 a 6 anos, podendo ser aumentada em até 50% se ocorrer à noite;
  • Roubo de cabos e infraestrutura: pena de 2 a 8 anos para a subtração de fios e equipamentos de comunicação;
  • Receptação: pena ampliada para 2 a 6 anos, podendo chegar a 8 anos em casos relacionados a cadeias produtivas.

Além disso, a norma prevê reclusão de 2 a 4 anos e multa para quem interromper ou perturbar serviços telegráficos, radiotelegráficos ou telefônicos, ou dificultar seu restabelecimento. A pena pode ser dobrada se o crime ocorrer durante calamidade pública ou envolver roubo, dano ou destruição de equipamentos utilizados em serviços de telecomunicações.

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