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IPTU 2019 estará disponível para pagamento no dia 15; Veja tabela

A Prefeitura de Sinop realiza, no próximo dia 15 de março, o lançamento das campanhas do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Lixo de 2019. A partir desta data, já estarão disponíveis para emissão os boletos e que poderão ser acessados pela internet (www.sinop.mt.gov.br) ou nos postos itinerantes dos CRAS Boa Esperança, Jardim das Palmeiras, Escola Municipal de Artes (Av. dos Jacarandás), Coordenadoria de Esportes do bairro São Cristóvão (anexa ao ginásio de esportes) e a creche do bairro Alto da Glória.

Os pagamentos poderão ser realizados à vista, com a concessão de desconto, e também a prazo, com parcelas determinadas. No caso do IPTU, quem optar por quitá-lo de forma única e até 15 de abril receberá 15% de desconto. Em três vezes, com o primeiro pagamento também em 15 de abril, serão 5% de desconto. Oparcelamento normal, sem a incidência de desconto, pode ser realizado até seis vezes. A primeira parcela vence, também, em 15 de abril.

No ato de emissão do boleto o contribuinte precisa especificar em quantas vezes pretende efetuar o pagamento. É preciso atenção, pois, neste ano, o cidadão levará para casa um único boleto – referente ao número de parcelas que escolheu- e não mais todas as opções vigentes. A quitação pode ser realizada em qualquer instituição bancária até a data do vencimento.

De acordo com o Poder Executivo, não houve aumento do imposto, mas, apenas, o reajuste de 3,56%, como previsto no índice inflacionário. O cálculo para a cobrança do IPTU baseia-se no valor venal do imóvel mais a metragem construída. Para tal, a Prefeitura de Sinop conta com o sistema de georreferenciamento para mapeamento dos imóveis.

Taxa de lixo

Já em relação à taxa de lixo, o valor será calculado com base na metragem da área construída e pela quantidade de vezes que o caminhão faz a coleta por semana no bairro.

A taxa mínima de coleta para imóveis residenciais com até 70 metros quadrados será de 24 Unidades de Referência/ano (R$ 65,28/ano).

Já a taxa social para imóveis residenciais é de 12 UR, equivalendo a R$ 32,64.

O pagamento da taxa pode ser realizado à vista, em três vezes, seis vezes ou nove vezes. O teto de cobrança é de 130 Unidades de Referência para os imóveis enquadrados na Tabela A (abaixo). 

TAXA DE LIXO/2019

LEI COMPLEMENTAR N°170/2018

I. Tabela A – Taxa Anual de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares para imóveis com área construída a partir de 70,01 m²:

II. 

Periodicidade Semanal de ColetaBase de CalculoValor R$
2 Vezes Taxa= 0,40 x UR x ACR$ 1,08/m²
3 Vezes Taxa= 0,44 x UR x ACR$ 1,19/m²
4 Vezes Taxa= 0,48 x UR x ACR$ 1,30/m²
5 Vezes Taxa= 0,52 x UR x ACR$ 1,41/m²
6 Vezes Taxa= 0,56 x UR x ACR$ 1,52/m²

AC = Área Construída em m².      UR = Unidade de Referência.

II. Tabela B – Taxa Mínima de Coleta para imóveis residenciais:

Área Edificada até 70,00m²: Taxa anual = 24UR = R$ 65,28

III. Tabela C – *Taxa Social para imóveis residenciais:  

Taxa anual = 12UR = R$ 32,64

* “Art. 8º. Fica e criada a Taxa Social de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares, no valor de 12 UR’s (doze Unidades de Referência), para:

I – contribuintes que estejam cadastrados em Projetos de Assistência Social, devidamente cadastrados no CADUNICO.

II – contribuintes inativos, aposentados, pensionistas e idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos, cuja renda familiar seja de até 03 (três) salários mínimos vigente no país, que possuam apenas um imóvel e residam nele.

 Parágrafo único. Para fazer jus à Tarifa Social o contribuinte deverá instruir requerimento com as provas de cumprimento das exigências elencadas nos incisos anteriores, apresentando até 31 de março do exercício vigente.”.

“Art. 8º-A. Fica instituída a isenção aos cidadãos em situação de vulnerabilidade social, por situação de extrema pobreza e de pobreza, devidamente cadastradas na Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Habitação, que possuam apenas um imóvel e residam nele.

Parágrafo único. Para fazer jus à isenção o contribuinte deverá instruir requerimento com as provas de cumprimento das exigências elencadas nos termos desta Lei, apresentando até 31 de março do exercício vigente.”.

“Art. 7º-A. Fica estabelecido o valor máximo de 130 UR’s (cento e trinta Unidades de Referência) para os imóveis enquadrados na Tabela A, cuja apuração do tributo exceder a esse valor de referência.”. (Com assessoria)

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