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Companhias aéreas terão 12 meses para reembolsar voos cancelados

Nova lei também estabelece que caberá ao consumidor ou ao remetente de carga provar que atraso ou cancelamento do voo trouxe efetivo prejuízo e indicar sua extensão para pedir uma indenização.

As companhias aéreas terão, após a sanção presidencial, o prazo de 12 meses para reembolsar o consumidor que teve seu voo cancelado entre 19 de março e 31 de dezembro de 2020. O valor será corrigido pela inflação (veja quadro abaixo). A regra se aplica a casos de atraso e interrupção de voo.

A norma (Lei 14.034/20), publicada nesta quinta-feira (6) no Diário Oficial da União, também prevê medidas para ajudar as companhias aéreas, que viram o faturamento cair com a pandemia.

O presidente vetou a permissão para aeronautas (pilotos e tripulação) e aeroviários (pessoal em terra) que tiveram o contrato de trabalho suspenso ou reduzido sacarem parte do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).  Bolsonaro alegou que a medida poderia acarretar a descapitalização do fundo, colocando em risco a sua sustentabilidade e os investimentos.

Deputados e senadores podem manter e derrubar os vetos impostos pelo presidente da República.

A nova lei tem origem na Medida Provisória 925/20, que tratava apenas do reembolso de viagens canceladas e do adiamento do pagamento de outorga de aeroportos. O relator, deputado Arthur Oliveira Maia (DEM-BA), acrescentou outros pontos, que foram aprovados pela Câmara dos Deputados. (Com Agência Câmara de Notícias)

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