Homem é preso por desacatar funcionárias de Hospital

O artigo 331 do código penal configura como crime o desacato ao servidor público.

Um homem foi preso por desacatar funcionárias do Hospital Regional de Sinop. O fato ocorreu ao final da tarde do último domingo (21). A informação foi confirmada pela Polícia Militar, que esteve no local e realizou a prisão do suspeito, nas proximidades da unidade hospitalar.

Conforme a PM, o suspeito chegou na unidade, encaminhado pelo Corpo de Bombeiros, pois havia sido esfaqueado com um canivete em uma briga de bar. De acordo com relatos das funcionárias, o protocolo de atendimento exige que o paciente não faça o uso de aparelho celular e, ao mexer no celular, o suspeito foi orientado a não manuseá-lo.

Após a orientação de uma funcionária, o paciente começou a ficar alterado, causando transtornos na ala de emergência do hospital. De imediato, a Polícia Militar foi acionada para conter os ânimos do paciente. Em conversa com as funcionárias, o paciente teria desferido xingamentos à uma delas.

“Macaca, capeta, bicho do cão, negra feia e imunda, some da minha frente”, dizia o homem à vítima.

Indignada com a situação, uma das colegas da funcionária tentou interferir para evitar transtornos maiores, quando foi ameaçada pelo paciente, que dizia palavras como “cala a boca, vou sair daqui, vou matar você e essa macaca do capeta”.

O homem que já havia deixado o local, foi localizado e preso pela Polícia Militar nas proximidades do hospital. As vítimas relataram que o suspeito apresentava hálito etílico. Os policiais constataram que o suspeito havia se envolvido em uma briga em um bar e foi golpeado por um canivete na lateral da barriga.

Após ser preso, o homem recebeu atendimento médico onde foi feito a sutura e curativo do ferimento. Sob custódia da polícia, o homem deve responder por crime de injúria e ameaça.

O artigo 331 do código penal configura como crime o desacato ao servidor público.

Art. 331. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

Artigo 331 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940.

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