O disparo de mensagens em massa pode ocasionar condenações e multa, conforme a resolução N.º 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Em seu artigo 41º, está previsto que o envio de mensagens em massa, sem autorização, pode se enquadrar na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e, consequentemente, como crime eleitoral.
Segundo a legislação, o tratamento irregular de dados pessoais, visando o aliciamento irregular de eleitores, pode ocasionar em penalidades. A equipe de jornalismo da Rádio 93 FM buscou mais informações sobre o assunto e, de acordo com o advogado criminalista, Dr. Pedro Moura Araújo, as multas podem ultrapassar cinco mil reais.
“Podem existir multas que vão nos valores de R$ 5 mil até R$ 30 mil. Algumas situações mais graves podem acarretar até o registro da candidatura. A LGPD fala que preferências políticas são considerados dados sensíveis, então é um cuidado”, disse o advogado à 93 FM.
Conforme dito em entrevista pelo advogado, a regra é válida não apenas para o meio digital, mas as informações captadas de forma física, em reuniões com os possíveis receptores, também se enquadram na Lei Geral de Proteção de Dados.
“O consentimento nesse caso é justamente a chave, as campanhas devem disponibilizar modos para que o eleitor interessado nas propostas de determinado candidato possa acessar um site ou ter acesso à uma lista de transmissão, por exemplo dizer – eu quero aderir à essa lista de transmissão e aceito receber esse tipo de material”, destacou Moura.
De acordo com a Lei, a facilidade para se cadastrar deve ser a mesma quando o receptor desiste, onde não há mais o interesse em receber as informações.
“Não é vedado para que as campanhas contratem empresas especializadas para que auxiliem nesse tipo de marketing, mas que não seja feito o envio em massa não autorizado e que essas empresas prestem o seu serviço técnico, respeitando o consentimento do eleitor e também que essas empresas não se utilizem de base de dados pré-constituídos”, enfatizou o advogado.